Sumário: no âmbito do presente trabalho, analisamos os acórdãos do TJUE Samira Achbita (C-157/15 e Asma Bougnaoui (C-188/15) no contexto da Jurisprudência anterior do TEDH e da discussão mais ampla sobre o lugar das manifestações religiosas na sociedade contemporânea; em primeiro lugar, consideramos que o TJUE realizou, uma vez mais, uma aproximação considerável à Jurisprudência do TEDH, abrindo as portas a uma harmonização das decisões de ambas as instâncias em matéria de direitos fundamentais, através do enquadramento da questão no âmbito da CDFUE e da regra prevista no art. 52º, n.º 3 deste instrumento; em segundo lugar, consideramos que a recusa da consideração de preferências dos clientes enquanto requisito ocupacional genuíno era expectável em face da jurisprudência anterior do TJUE sobre a Directiva 2000/78/CE; em terceiro lugar, consideramos que o enquadramento oficioso da factualidade no âmbito da discriminação indirecta (uma opção que subscrevemos embora seja Jurisprudencialmente controversa) constituiu um mecanismo usado pelo TJUE para acolher o acervo Jurisprudencial do TEDH nesta matéria e respeitar a diversidade das tradições nacionais, conforme exemplificada pela Jurisprudência francesa e alemã; concluímos que tanto o TEDH como o TJUE acabaram por devolver a questão aos Tribunais nacionais, limitando-se ao papel de controlador da proporcionalidade das restrições de manifestações religiosas nos casos concretos, em conformidade com o pensamento de Habermas, para quem «tolerância» não significa «indiferença» em matéria religiosa.